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TJPB afasta responsabilidade do DER em acidente com vítima fatal registrado entre Princesa Isabel e Tavares

O acidente teria sido ocasionado em razão da colisão de um veículo com dois animais, resultando seu capotamento, causando traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico na vítima, levando-a a óbito

Por José Dias Neto

13/07/2024 às 12h17

Animais soltos nas rodovias causam acidentes. Foto: Reprodução da internet

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade do DER em um caso de acidente envolvendo animal solto na estrada, com vítima fatal na região de Princesa Isabel, sertão paraibano.

O fato aconteceu no 02 de janeiro de 2022 nas margens da PB-306, que liga a cidade de Princesa Isabel a Tavares. O acidente teria sido ocasionado em razão da colisão de um veículo com dois animais, resultando seu capotamento, causando traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico na vítima, levando-a a óbito.

Relator do processo, o desembargador Leandro dos Santos destacou que “a despeito de o DER ter a obrigação de fiscalizar as rodovias estaduais, mantendo-as em condições de operação e com segurança, não é razoável exigir da autarquia estadual a fiscalização ininterrupta de todas as rodovias estaduais, com intuito de impedir o ingresso de animais na pista, considerando especialmente as dimensões do Estado da Paraíba”.

O relator frisou, ainda, o fato de que o acidente ocorreu durante a noite e em tempo chuvoso, circunstância que requer maior cautela do motorista e o dever de redução da velocidade imprimida como forma de prevenir eventuais obstáculos que possam surgir na via, o que segundo os depoimentos das testemunhas não ocorreu, tendo em vista que o condutor do veículo trafegava a uma velocidade de aproximadamente 100 km/h.

“Não é possível atribuir a responsabilidade ao Apelado pelo acidente causado por animal que adentrou repentinamente na pista, notadamente, porque não é possível cercar toda a extensão da via a fim de impedir que qualquer animal adentre na rodovia, sendo do proprietário do animal a responsabilidade pelos danos por ele ocasionados, nos termos do artigo 936 do Código Civil”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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