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TJ mantém condenação e estabelece multa de R$ 5 mil por crime de injúria em Bonito de Santa Fé

Tribunal de Justiça mantém condenação e estabelece multa de R$ 5 mil por crime de injúria em Bonito de Santa Fé

Por Diário do Sertão

24/10/2019 às 06h46

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Foto: Divulgação/TJPB)

Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu uma prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil e manteve a pena de um ano de reclusão, em regime aberto para Francisco Erisvaldo Santos Sousa. Ele foi condenado em 1º Grau de jurisdição pelo crime de injúria qualificada (artigo140, §3º, do Código Penal). A decisão do Colegiado foi em harmonia com o parecer do Ministério Público e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, ao julgar a Apelação Criminal nº 0000779-08.2013.815.0421, oriunda da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.

Segundo os autos, no dia 30 de junho de 2013, por volta das 22h30, no Bairro Antolândia, em Bonito de Santa Fé, o apelante ameaçou e injuriou a vítima Sangela Lima da Silva, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor. Ainda informa o processo que, no dia do fato, o denunciado vinha conduzindo uma moto e, sem motivação aparente, buzinou e jogou o veículo por cima da vítima. Após ser reclamado pela vítima, o denunciado deu a volta em sua moto e passou a proferir as seguintes palavras contra a ofendida: “Negra imunda, sebosa, porca, pobre…”, entre outras agressões.

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Após a instrução processual, o Juízo fixou a pena pecuniária de R$ 10 mil, além de um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. Irresignado, somente o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o abrandamento da prestação pecuniária. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária.

Segundo o relator, acerca da prestação pecuniária substitutiva, a sua fixação deve levar em consideração a capacidade econômica do condenado, de modo que cumpra sua finalidade de reprovação e prevenção, mas também viabilize o seu cumprimento.

“Dessa forma, como a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a prestação pecuniária substitutiva deve guardar com ela similitude, além de proporcionalidade com a condição financeira do réu, razão pela qual, entendo que o montante de R$ 5 mil mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do crime”, arrematou o juiz-relator. Da decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO com TJ

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