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EM SOUSA: Empresa de telefonia que fez migração de plano sem autorização é condenada a pagar indenização

A operadora disse que o autor pediu a migração do plano pré-pago para o plano pós-pago não havendo cobrança indevida.

Por Diário do Sertão

07/08/2019 às 08h38

A operadora Claro S/A foi condenada a indenizar em R$ 2 mil Francisco de Sales Torres Coura por ter feito a mudança de plano para a modalidade pós-paga sem sua anuência e conhecimento. A decisão é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos do processo nº 0002195-93.2015.815.0371. O autor disse ter tomado conhecimento do fato por mensagem de cobrança (SMS) no valor de R$ 31,90, resultando em suspensão do serviço (bloqueio da linha) em razão do não pagamento.

Acrescentou que tentou solucionar a questão pelos canais de atendimento em duas ocasiões, sem êxito, e que os atendentes sugeriram o pagamento do débito para efetuar nova migração ao plano pré-pago. Alega, ainda, que, em razão da suspensão do serviço, viu-se impedido de se comunicar com parentes, amigos e clientes, uma vez que é comerciante.

A operadora, por sua vez, disse que o autor pediu a migração do plano pré-pago para o plano pós-pago Claro Controle, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida. Argumentou, ainda, inexistir defeito na prestação de serviços ou dano moral indenizável.

Na análise do caso, o juiz entendeu que a parte autora está com razão, tendo em vista que a operadora não apresentou provas de que o serviço foi contratado. “No caso, a ré não demonstrou a existência de adesão expressa do autor à modalidade pós-paga da sua linha telefônica, tendo anexado aos autos tão somente fatura com suposto serviço contratado e histórico telefônico, documentos produzidos unilateralmente e, portanto, facilmente manipuláveis”, ressaltou.

Na sentença, o magistrado acolheu os pedidos apresentados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 31,90; condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos, com juros e correção monetária e condenar também no pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1%, a contar do vencimento da primeira fatura indevida. Dessa decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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