NO SERTÃO: TJ estabelece pena de seis anos e oito meses por roubo a mão armada a ‘Xandy Doce’
O processo tramitou regularmente até a decisão em primeira instância, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal apresentada pelo Ministério Público e oriunda da 3ª Vara da Comarca de Pombal, para estabelecer uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, pelo crime de roubo, a Daniel Gomes do Carmo. Ele é mais conhecido, no Município, como ‘Xandy Doce’. O relator do recurso foi o desembargador João Benedito de Silva e seu voto está em harmonia com o parecer ministerial. Também ficou determinado que a pena deve ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Conforme a denúncia, no dia 10 de abril de 2018, por volta das 18h, no Mercadinho “Dois Irmãos”, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, ‘Xandy Doce’ teria subtraído para si bens de duas vítimas, bem como mantido em sua residência espécie da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
O processo tramitou regularmente até a decisão em primeira instância, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante a sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 onze dias-multa, pela prática do crime capitulado no artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais). Em contrapartida, absolveu ‘Xandy Doce’ do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo com grave ameaça), nos moldes do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso apelatório questionando, tão somente, a absolvição do denunciado, eis que, a seu ver, o caderno processual teria provas suficientes de autoria e de materialidade, a ensejar um decreto condenatório. Em suas contrarrazões, o Apelado requereu a manutenção da sentença, em sua integralidade. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do procurador José Roseno Neto, opinou pelo provimento do apelo.
De acordo com os autos, testemunhas disseram que não tinham como ter 100% de certeza que autor do roubo seria o apelante, eis que o assaltante utilizava capacete nas imagens, mas que a tatuagem na mão, a moto, o tênis e o capacete levaram elas a imputar ao acusado a prática delitiva. Por outro lado, o apelante negou ser o autor do roubo, mantendo a versão que estava na casa de sua irmã comemorando o aniversário do seu pai.
Segundo o relator, ainda que não haja o reconhecimento do réu pelas vítimas ou venha ele a negar a autoria do crime, a existência de outros elementos, como a motocicleta, o capacete, o tênis e a tatuagem na mão, observados nas imagens da câmera interna do mercadinho, são suficientes para imputar-lhe a prática delitiva, ainda mais quando não se desincumbe de provar, com eficiência, que na exata hora do crime estava em outro local.
“Diante desse conjunto de elementos, há como se ter um juízo de certeza de que o denunciado Daniel Gomes do Carmo foi o autor do crime, ainda que negue a autoria delitiva e não tenha havido seu reconhecimento pelas vítimas”, afirmou o desembargador João Benedito da Silva.
DIÁRIO DO SERTÃO com TJ
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