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Genro que matou os ex-sogros na região de Pombal tem condenação de 34 anos mantida pelo TJPB

Em suas contrarrazões, o Ministério Publico estadual pugnou pela manutenção da decisão. Ao se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

Por Campelo Sousa

26/10/2018 às 10h56 • atualizado em 26/10/2018 às 10h57

Ele foi encaminhado para a Delegacia, onde foram realizados os procedimentos cabíveis ao caso

Em harmonia com o parecer ministerial e, por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (25), negou provimento ao apelo interposto por Wanderley do Nascimento Sousa, condenado a uma pena de 34 anos de reclusão em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, em decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Pombal, nas sanções artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), c/c, 69 todos do Código Penal.

O relator do processo nº 0000781-62.2004.815.0301, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal, foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme narra a inicial acusatória, o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas José Ferreira de Morais e Lúcia de Fátima da Silva Morais, causando-lhes as lesões, que, de acordo com o laudo cadavérico, foram as causas de suas mortes. Os crimes se deram por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos. O fato acorreu no dia 13 de abril de 2004, no Sítio Boa Vista, localizado na Zona Rural de São Domingos.

Ainda de acordo com os fatos narrados na denúncia, os ofendidos se encontravam em sua residência quando, de surpresa, não possibilitando chance de defesa, o denunciado adentrou no recinto onde a vítima José tomava banho e efetuou três disparo contra o mesmo. Em ato contínuo, foi até a porta da frente da casa e disparou um único, certeiro tiro fatal em Lúcia de Fátima. De acordo com a acusação, o motivo do delito foi torpe, eis que havia intriga entre o réu com as vítimas, que eram pais de sua ex-esposa, os quais não queriam o relacionamento amoroso.

Nas razões do recurso, o apelante pleiteou para que seja levado a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos. Requereu, ainda, a redução da pena-base por considerar exacerbada, incidindo, inclusive, a atenuante da confissão genérica. Alega ter direito a progressão do regime, após o cumprimento de 1/6 da pena, uma vez que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 11. 464/07.

Em suas contrarrazões, o Ministério Publico estadual pugnou pela manutenção da decisão. Ao se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

O relator do processo argumentou ser pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive, deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos.

“Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões emergidas na prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos”, ressaltou o relator.

Quanto ao pedido de redução da pena, por ser exacerbada e não ter considerado o atenuante da confissão, o relator assim entendeu: “Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes de homicídio qualificado, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, o que se apresenta ajustada à reprovação e à prevenção delituosas”, concluiu.

DIÁRIO DO SERTÃO com TJPB

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