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Justiça mantém condenação de prefeito de Sousa por improbidade administrativa. Veja!

O prefeito tinha sido condenado pelo Juízo de Primeiro Grau por ato de improbidade administrativa.

Por Estagiário

26/10/2016 às 09h05 • atualizado em 26/10/2016 às 10h11

André Gadelha, ex-prefeito de Sousa. (Foto: Diário do Sertão)

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do prefeito de Sousa, André Avelino de Paiva Gadelha Neto, por ato de improbidade administrativa à época em que ocupava o cargo de vice-prefeito do município. Ele havia sido condenado pelo Juízo de Primeiro Grau.

Nesta terça-feira (25), o colegiado deu provimento parcial ao recurso do gestor apenas para excluir da condenação as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, mesmo que indiretamente, mantendo os demais termos da sentença condenatória. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme relatório, foi ajuizada uma ação civil pública proposta, inicialmente, pela própria prefeitura e, em seguida, sucedida pelo Ministério Público Estadual, para responsabilizar o prefeito por recebimento de diárias sem a devida comprovação de sua efetiva participação em atividades do interesse do município de Sousa. A ação foi proposta com base no relatório de fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, nas contas do exercício financeiro de 2007.

Ao apreciar o mérito da ação, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, relator do recurso, ressaltou que cabia a André Gadelha demonstrar que as diárias foram pagas com a finalidade lícita, indicando o interesse público defendido em cada um dos deslocamentos custeados pela prefeitura.

“Não há no caderno processual qualquer documento que comprove quais os interesses do município de Sousa defendidos em tantas viagens. Por mais que haja indicação de algumas participações em eventos, o apelante não colacionou comprovação de sua efetiva participação”, ressaltou o relator.

Ainda segundo o magistrado, apesar de não haver elementos caraterísticos do dolo, restou evidente que o gestor agiu de maneira culposa. Assim, manteve as condenações para aplicação de multa e devolução ao erário público das diárias recebidas indevidamente.

“Por mais que não tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao erário, a sua negligência em restituir aos cofres públicos valores eventualmente recebidos ‘por engano’, importa em aplicação do artigo 10 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), que exige somente a ocorrência de culpa”, disse.

ASCOM

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