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VÍDEO: Lei proíbe tatuagens e piercing em cães e gatos, com pena de prisão e multa

Com atualizações da lei, o Ministério Público da Paraíba emitiu orientação sobre maus-tratos contra animais e como agir nesses casos

Por Luis Fernando Mifô

03/07/2025 às 17h45 • atualizado em 03/07/2025 às 17h48

O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), por meio do Centro de Apoio Operacional em Matéria Criminal, divulgou a Orientação Técnica nº 05/2025, um documento que visa a orientar os membros da instituição no combate ao crime de maus-tratos contra animais. A orientação aborda as atualizações do Art. 32 da Lei nº 9.605/98, destacando a recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.150/2025, que veda a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos para fins estéticos.

A Lei nº 15.150/2025 adicionou o parágrafo 1º-B ao Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo que “incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos”.

Essa nova tipificação legal evita a necessidade de comprovar sofrimento físico ou sequelas no animal, uma vez que a conduta em si já configura o crime. Trata-se de um “crime de mera conduta (não exige resultado) e crime de perigo abstrato (dispensa demonstração de efetivo dano)”.

A proibição não se aplica a procedimentos com fins utilitários, como a marcação de animais castrados ou a identificação para rastreabilidade no agronegócio, como bois, cavalos e porcos. Nesses casos, a conduta é considerada atípica, o que exclui a justa causa para uma denúncia.

A Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão) já havia alterado a pena para maus-tratos contra cães e gatos, elevando-a de detenção de 3 meses a um ano para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição da guarda. Essa elevação drástica da pena visa a conferir um tratamento mais severo ao sujeito ativo e afastar medidas despenalizadoras.

A orientação ainda esclarece que a proibição da guarda, prevista no Art. 32, § 1º-A, é uma medida abrangente, que envolve tanto a perda dos animais que o agente já possui quanto a impossibilidade de adquirir novos animais, durante o cumprimento da pena. Em caso de condenação, a guarda dos animais deve ser perdida definitivamente, e a proibição de ter novos animais deve durar pelo prazo da pena privativa de liberdade.

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