header top bar

section content

Acusado de matar ex-companheira a golpes de faca peixeira em Nazarezinho terá novo julgamento

A vítima e o acusado viviam mantinha união estável, porém, na época do crime, estavam separados. Devido o fim do relacionamento, o acusado ameaçou a ex-companheira inúmeras vezes.

Por Érika Soares

10/02/2020 às 15h22 • atualizado em 10/02/2020 às 16h57

Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)

O Conselho de Sentença da 1ª Vara da Comarca de Sousa decidiu condenar o acusado de matar a ex-companheira à pena de 12 anos e seis meses de prisão por homicídio privilegiado, inicialmente no regime fechado. Contudo, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba entrou com recurso junto ao Ministério Público para submeter o réu a novo julgamento, alegando motivo fútil, meio cruel e em razão das condições do sexo feminino. A Apelação Criminal nº 0001296-27.2017.815.0371 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.

A vítima e o acusado viviam mantinha união estável, porém, na época do crime, estavam separados. Devido o fim do relacionamento, o acusado ameaçou a ex-companheira inúmeras vezes. O crime aconteceu em 2017. O réu foi à casa da vítima e a matou com golpes de faca peixeira, sem chances de defesa. A vítima veio à óbito,

O Conselho de Sentença aceitou a tese apresentada pela defesa de que o acusado agiu movido pela emoção diante de uma provocação da vítima. Coma condenação, a defesa recorreu pedindo a exclusão das qualificadoras, mantendo apenas o homicídio privilegiado. Pediu também que a pena fosse a mesma enquadrada em homicídio simples.

Já o MP pugnou pela nulidade do julgamento, diante da decisão dos jurados ter sido proferida manifestamente contrária à prova dos autos. Alegou, ainda, que a conduta do réu não preenche os requisitos legais da violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). Para o desembargador Carlos Beltrão, a materialidade delitiva restou comprovada e, além disso, o acusado confessou o crime.

“Diante da confissão do acusado, bem como dos demais depoimentos colhidos, revela-se inapropriado o reconhecimento do privilégio, quando inexiste dúvidas de que a motivação do delito foi ciúme do réu em relação a sua ex-companheira, ausente qualquer prova que demonstre que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Inegável, portanto, a ocorrência do feminicídio, no caso dos autos, que se revela incompatível com o homicídio privilegiado”, avaliou o relator.

O desembargador afirmou que as decisões dos jurados devem ser imparciais, consoante as suas consciências e os ditames da justiça. “Nesse diapasão, há de se estender guarida aos fundamentos utilizados pelo Parquet, quando preconizou que fosse o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a decisão emanada foi manifestamente contrária à prova dos autos”, decidiu.

VEJA TAMBÉM

Consultório de fisioterapia é arrombado por bandidos durante madrugada em Cajazeiras

DIÁRIO DOSERTÃO

Recomendado pelo Google: