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Adjamilton Pereira

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Juiz Federal acatou mais uma Ação Penal contra o ex-prefeito Carlos Antonio

13/02/2016 às 10h51 • atualizado em 13/02/2016 às 11h15

Por Adjamilton Pereira

O juiz Federal Adrian Soares Amorim de Freitas, em exercício cumulativo na 8ª vara federal de Sousa, recebeu no último dia 25 de janeiro, mais uma denúncia contra o ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antonio, ao analisar a ação penal impetrada pelo MPF pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, que trata da má gestão de prefeitos.

O processo estava tramitando no Tribunal Regional Federal, em Recife, que já havia acatado a denúncia do MPF, no entanto foi decretado à nulidade do referido recebimento em razão do denunciado ter sido exonerado do cargo público de Secretário de Interiorização do Estado da Paraíba no dia 11.03.2015, sendo o processo remetido à justiça federal em Sousa que, agora, recebeu a denúncia.

O magistrado entendeu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos pela prova indiciária, relativo à prática, teoricamente, de fraudes na obtenção de financiamentos em instituição financeira, motivo pelo qual recebeu a denúncia em desfavor do acusado Carlos Antonio, que terá um prazo de 10 dias para responder a acusação por escrito.

Veja a decisão:
Última Observação informada: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (11/12/2015 16:12)
Última alteração: ANT
Localização Atual: 8 a. VARA FEDERAL
Autuado em 11/12/2015 – Consulta Realizada em: 12/02/2016 às 09:48
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU : CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
8 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 05.20.01.02 – Má-gestão praticada por Prefeitos e Vereadores (DL 201/67, art. 1º, III a XXIII) – Crimes de Responsabilidade – Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal
Inquérito: 2958/PB
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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02/02/2016 09:05 – Expedição de Mandado – Penal – MPE.0008.000081-4/2016
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03/02/2016 00:00 – Mandado/Ofício. MPE.0008.000081-4/2016 Devolvido – Resultado: Positiva
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02/02/2016 09:00 – Decisão. Usuário: EST_DASF

Trata-se de ação penal cuja competência para processamento e julgamento do feito era oriunda do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Da análise dos autos, vê-se que a denúncia fora recebida às fls. 311/316 em sessão realizada em 11.03.2015. Contudo, em acórdão proferido à folha 328-v, foi decretado à nulidade do referido recebimento em razão do denunciado ter sido exonerado do cargo público de Secretário de Interiorização do Estado da Paraíba no dia 11.03.2015. Ademais, determinou a imediata remessa dos autos a este Juízo.
É o relatório. Passo a decidir.

Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, transparência, e, em especial, da celeridade e da efetividade na entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar as práticas processuais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consubstanciadas no plano de gestão para ao funcionamento de varas criminais e de execução penal, que seguem.

Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos pela prova indiciária, relativo à prática, teoricamente, de fraudes na obtenção de financiamentos em instituição financeira, motivo pelo qual recebo a denúncia (folhas 03/06) em desfavor acusado CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, por existir justa causa consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Inquérito Policial, e por estarem presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando conta da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, por conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Dessa forma, a denúncia permite precisar, com acuidade, os limites das imputações, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e da aplicação da lei penal.

Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderão ser argüidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração.

Cientifique-se, ainda, de que: i) deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) poderá se manifestar acerca do teor do caput do art. 396-A e do seu §2º, do Código de Processo Penal.

O Oficial de Justiça deverá qualificar o citando/intimando na folha anexa ao mandado e devolvê-la a este juízo junto com o expediente. Deverá, ainda, certificar se o denunciado tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua, informar se tem condições financeiras para constituir advogado.

Caso não possua condições financeiras para constituir advogado, será nomeado defensor dativo para representá-lo no processo.

Alerto, desde então, ao patrono constituído pelo acusado que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100(cem) salários mínimos, na forma do art.265 do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).

Não citada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art.41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art.8º da lei Complementar n.º75 de 1993, e art.129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação.

Citada a parte ré e decorrido o prazo sem oferecimento da resposta a acusação, proceda-se a nomeação de Defensor Dativo, a fim de que assuma a defesa.

Apresentada a resposta à acusação, venham-me conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do art.397 do CPP.

Cadastre-se no sistema processual eventual patrono constituído em sede policial ou procedimento administrativo originário.

Ficam as partes autorizadas a apresentar comprovante de antecedentes criminais do réu. Registro também que a apresentação das certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s) é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. Com relação à comprovação de antecedentes criminais da parte ré, conforme esclarecimento à folha 42 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça, cabe ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do referido encargo probatório.

Proceda às anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais do acusado junto ao SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal).

Em cumprimento à Resolução n.º112, de 06/04/2010, do CNJ, proceda-se a atualização dos seguintes dados no sistema “Tebas”: a tipificação penal, a data do crime, a data do oferecimento da denúncia, os dados qualificativos do(s) denunciado(s) devendo tais dados serem atualizados após a ocorrência de eventos, principalmente quando tais dados disserem respeito aos prazos e às datas de prescrição.

Em seguida, ainda em cumprimento aos atos em tela, anote-se na capa destes autos os prazos e as datas de prescrição (levando em conta a data estimada para consumação da prescrição pela menor e pela maior pena cominadas), bem como se há prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos).

Certifique a Secretaria caso haja nos autos a apreensão de bens, procedendo, se for o caso, ao cadastro dos mesmos no sistema Nacional de Bens Apreendidos. Havendo armas ou munições apreendidas, devem as mesmas ser cadastradas com número de série, marca, espécie e calibre do armamento, constantes do laudo pericial, caso já juntado aos autos, bem como empreender esforços para a destinação das mesmas o mais breve possível.

Se apresentadas exceções no prazo da resposta escrita, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se às mesmas cópia desta decisão. Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação, e devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 05 (cinco) dias.

Se apresentado pedido de restituição de coisa apreendida nestes autos, deve este ser autuado em apartado e distribuído por dependência a esta ação penal, juntando-se ao mesmo cópia desta decisão. Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o local em que atualmente acautelados os bens pleiteados e comprove todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens. Decorrido esse prazo, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 05 (cinco) dias. Com o retorno, venham conclusos para decisão.

À Distribuição para alterar para a classe de ação penal, caso não esteja na referida classe.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sousa/PB, 25 de janeiro de 2016.
ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS
Juiz Federal Substituto da 15ª Vara/SJPB
Em exercício cumulativo nesta 8ª Vara – Sousa/PB


Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.

Adjamilton Pereira

Adjamilton Pereira

Adjamilton Pereira é Jornalista e Advogado, natural de Cajazeiras, com passagens pelos Jornais O Norte e Correio da Paraíba, também com atuação marcante no rádio, onde por mais de cinco anos, apresentou o Programa Boca Quente, da Difusora Rádio Cajazeiras, além de ter exercido a função de Secretário de Comunicação da Prefeitura de Cajazeiras.

Contato: [email protected]

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Adjamilton Pereira é Jornalista e Advogado, natural de Cajazeiras, com passagens pelos Jornais O Norte e Correio da Paraíba, também com atuação marcante no rádio, onde por mais de cinco anos, apresentou o Programa Boca Quente, da Difusora Rádio Cajazeiras, além de ter exercido a função de Secretário de Comunicação da Prefeitura de Cajazeiras.

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