Delação premiada
Por Francisco Frassales Cartaxo
Quem é o chefe? Quem vai falar primeiro?
Estas duas perguntas, que eu ouvi em Cajazeiras, referem-se, obviamente, à Operação Andaime, desencadeada no alto sertão paraibano em 26 de junho, com a prisão de dez pessoas, apreensão de documentos e bens, e a colocação em indisponibilidade de bens de alguns dos suspeitos de praticar ilícitos penais. Não ouvi ninguém falar alto. Ao contrário, em encontros casuais, nas calçadas ou em bar, havia sussurros. Reparei até olhares furtivos dirigidos às paredes… Dizem que parede tem ouvido. Por alguns instantes senti-me como no tempo da ditadura quando, para comentar notícia de tortura no Brasil, veiculada pela BBC de Londres, a gente pedia carona ao colega de trabalho porque só dentro do carro era seguro conversar, longe de algum dedo-duro do SNI ou da polícia política.
O delator premiado é de outro tipo. Ele exerce um direito específico, previsto em leis democráticas, age em benefício próprio e ajuda a investigação de atos criminosos. Seu papel é facilitar a descoberta da maneira como atuam organizações criminosas. A “colaboração premiada” (este é o nome legal) está disciplinada na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. A deleção premiada não é novidade no direito brasileiro. É antiga no mundo e aqui também. A experiência recente, acumulada no processo do mensalão, levou o Congresso Nacional, junto com Ministério da Justiça, a disciplinar o assunto que resultou naquela Lei, assinada pela presidente Dilma Rousseff.
O que é a deleção premiada?
É um dos meios legais de obtenção de prova no decorrer das verificações de malfeitorias, mediante a faculdade do investigado de colaborar com as autoridades. Em contrapartida, o delator obtém benefícios a serem concedidos pelo juiz do feito. Alerte-se, desde logo, que o delator precisa ter confirmado tudo que declarou nos autos. E mais, suas declarações devem ser relevantes, capazes de desvendar os caminhos do crime, seus coautores, os procedimentos usados e apontar os chefes. A deleção premiada é voluntária. Ninguém pode ser coagido a negociá-la com o delegado ou o Ministério Público. Daí ser indispensável a presença do defensor do investigado. Por isso, o advogado é figura obrigatório nesse processo. E o juiz? O juiz não participa da negociação, mas só ele pode selar o acordo, homologá-lo ou não.
Quando se pode requerer a deleção premiada?
Em “qualquer fase da persecução penal”, nos termos da Lei 12.850. Isso significa que os implicados na Operação Andaime, por exemplo, já podem negociar o pacto de colaboração premiada. A experiência recente mostra que a família tem um peso enorme na decisão do investigado de requerer a delação premiada. É bom alertar para a exigência de que a colaboração deve ser eficaz, produzindo resultados concretos para a investigação. Como? Levando à identificação de coautores da organização criminosa, revelando a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas entre seus membros, proporcionando a recuperação dos recursos roubados, além de ajudar a prevenir infrações criminosas.
Qual a vantagem do delator?
O delator pode obter o perdão judicial, pode ter a pena privativa de liberdade reduzida em dois terços ou substituída por outra punição, como foi o caso de Silvinho do PT, que, em lugar da cadeia foi obrigado, apenas, a realizar trabalhos comunitários leves. Sílvio Pereira foi o único do mensalão a ajustar-se à delação premiada. Na Operação Lava Jato já são 19 os delatores.
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