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Katiúcia Formiga

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A revista pessoal no trabalho é ilegal?

18/07/2012 às 15h28

A revista realizada no âmbito do trabalho caracteriza pela inspeção feita pelo empregador, ou a mando dele a fim de resguardar seu patrimônio e em razão do seu poder de direção. A título de exemplo têm-se aberturas de bolsas e sacolas dos funcionários.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias. A Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens.

Em recente decisão a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade deu provimento ao recurso movido pela empresa Kraft Foods Brasil S.A. condenada pelas instâncias inferiores a ressarcir aos empregados que tiveram seus pertences inspecionados no trabalho, o TST excluiu a indenização por entender que a revista foi feita de forma razoável, sem contato físico, e não causou danos ao revistado, conforme comprovado nos autos.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.

Portanto, não há ilegalidade na revista efetuada no setor de trabalho, mas desde que não viole os limites impostos na Constituição Federal e na lei trabalhista, sempre respeitando a intimidade, a honra e a imagem do empregado.

Contudo, é preciso, antes de tudo um motivo justo, como no estabelecimento ter bens passíveis ocultação, ou subtração, com valor patrimonial, ou bens que tenham relevância para a atividade empresarial e para a segurança das pessoas.

Em seguida, deve existir um ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio trabalhador. O empregado tem que ser avisado antecipadamente que haverá o procedimento. Em via de regra, nos acordos e convenções coletivas, são dispostas as cláusulas sobre a matéria.

A inspeção deve ter caráter impessoal e geral, usando critérios objetivos, com uma menor divulgação possível, tudo para não submeter o empregado a situação vexatória, Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres.

Somente pode ser feita no local do trabalho ao término da jornada. Fora do estabelecimento, esta atribuição pertence à autoridade policial.

Logo a revista não é coibida desde que realizada com civilidade e respeito aos direitos da personalidade, como a honra, imagem, pois nenhum direito é absoluto.

Portanto,as empresas têm bons motivos para se defender de eventual ação judicial, tomando todas essas cautelas, sem perder de vista a finalidade do procedimento que é exercer seu poder de direção e fiscalização do patrimônio empresarial.

 


Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga Santos: Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa, UNIPÊ. Pós-Graduada em Direito Processual Civil. Foi juíza conciliadora no IV Juizado Especial Cível, localizado na capital, Foi advogada,atualmente servidora pública do Tribunal de Justiça de PE.

Contato: [email protected]

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga Santos: Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa, UNIPÊ. Pós-Graduada em Direito Processual Civil. Foi juíza conciliadora no IV Juizado Especial Cível, localizado na capital, Foi advogada,atualmente servidora pública do Tribunal de Justiça de PE.

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